Gabarito comentado, Aula 02: Nomenclatura, Classificação, Registro e Embalagens¶
Tip
Confira só depois de ter tentado a lista inteira. O gabarito comenta por que a alternativa correta está certa e por que cada distratora é tentadora: é aí que mora metade do aprendizado. O Bloco A não tem gabarito aqui: aquelas questões são discutidas em sala, no início da próxima aula.
Bloco B: Consolidação da Aula 02¶
B1. Gabarito: (C). O texto afirma que, quando o agrônomo prescreve pelo nome comum, "qualquer produto registrado com aquele ingrediente ativo pode ser usado pelo produtor"; é o nome comum (aprovado pela ISO ou BSI) que deve constar do rótulo, da bula e do receituário.
(A) inverte a lógica: é o nome comercial que amarraria o produtor a uma marca; a rastreabilidade "passa pelo nome comum e pelo número de registro no MAPA, não pelo nome de marca".
(B) contraria diretamente essa mesma frase.
(D) confunde o nome comum (ISO/BSI) com o nome técnico/químico (IUPAC), que descreve a molécula com precisão e não é o que se prescreve.
B2. Gabarito: (A). O texto é explícito: "aplicar em sequência produtos de classes químicas diferentes que atuam pelo mesmo mecanismo equivale, do ponto de vista da pressão de seleção, a aplicar o mesmo produto várias vezes". O que orienta o manejo de resistência é o mecanismo de ação (o sítio-alvo, aqui a ALS), não a classe química.
(B) é justamente o erro do produtor: supor que classe química diferente basta.
(C) erra ao afirmar que o sítio-alvo muda; ele é o mesmo (ALS), por isso há resistência cruzada.
(D) desloca a análise para o nome comum, que não é o critério de manejo de resistência.
B3. Gabarito: (D). No sistema tripartite, o MAPA avalia eficácia agronômica, culturas e doses; a ANVISA avalia toxicologia e classificação toxicológica; o IBAMA avalia ecotoxicidade e periculosidade ambiental; e só depois das três avaliações convergentes o MAPA concede o registro.
(A) troca os papéis de MAPA e ANVISA e atribui a emissão ao IBAMA.
(B) troca ANVISA e IBAMA quanto a toxicologia e ecotoxicidade.
(C) inventa uma avaliação conjunta e o emissor errado.
B4. Gabarito: (B). O Art. 43 organiza o rótulo em quatro blocos; o bloco "Instruções para utilização" reúne datas de fabricação e vencimento, intervalo de segurança, modo de uso por cultura e alvo, doses, equipamentos, tríplice lavagem e destinação de embalagens.
(A) é o bloco 1 (Identificação): nome comercial, nome comum, concentração, número de registro, classificação toxicológica e ambiental; não traz dose nem intervalo de segurança.
(C) é o bloco 3 (Informações sobre perigos).
(D) é o bloco 4 (Instrução ao usuário), que apenas recomenda ler o rótulo.
B5. (Aberta) Resposta esperada:
O grupo de ação responde a "para controlar qual organismo o produto foi registrado?"; ele define o organismo-alvo (planta daninha, fungo, inseto, ácaro, nematoide etc.), e não o mecanismo pelo qual o produto age. Por isso não se pode deduzir, só do grupo, que um acaricida "não serve para inseto".
Alguns ingredientes ativos têm ação registrada sobre mais de um grupo: a abamectina é registrada como acaricida e inseticida; o carbofurano, como nematicida e inseticida. Quando há dupla ação registrada, as duas constam do rótulo e da bula, cada uma com sua cultura, dose e intervalo de segurança próprios. O técnico deve verificar no rótulo se a ação sobre o inseto-alvo específico, naquela cultura, está registrada, em vez de descartar o produto pela etiqueta de "acaricida".
B6. (Aberta) Resposta esperada:
O rótulo e a bula (Lei 14.785/2023) informam o que o usuário final precisa para aplicar o produto com segurança agronômica: cultura, alvo, dose, intervalo de segurança, EPI.
A FISPQ/FDS (Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos, renomeada desde 2023 para Ficha de Dados de Segurança pela NBR 14725-4, regida pela NR-26) cumpre papel complementar e mais amplo: é o documento de referência para armazenamento, resposta a emergência e transporte do produto químico, estruturado em dezesseis seções fixas, elaborado pelo fabricante ou importador e fornecido gratuitamente e em português. É útil também para quem manuseia o produto antes de qualquer decisão de aplicação, como o responsável pelo depósito.
Compensa manter impressa a ficha dos produtos de uso mais frequente e maior risco porque, numa emergência, "o tempo perdido procurando a ficha na internet é justamente o tempo que faz diferença" nas seções de primeiros socorros (seção 4) e de combate a incêndio (seção 5).
B7. (Aberta) Resposta esperada:
Não pode. Prescrever ou usar um produto fora das culturas ou dos alvos biológicos listados no rótulo, por conveniência econômica ou por analogia com outro produto, é uso fora de rótulo: é tecnicamente irregular e gera responsabilidade civil e penal para o agrônomo que assina a recomendação.
O rótulo e a bula têm força legal e reproduzem as condições do registro. Antes de qualquer prescrição, é obrigação técnica e legal consultar o AGROFIT (banco público mantido pelo MAPA) por ingrediente ativo, culturas e alvos autorizados, e confirmar que o produto tem registro ativo; nenhum produto ausente do AGROFIT pode ser prescrito ou aplicado. Como a Lei 14.785/2023 acelerou a entrada de produtos novos (prazos de 24 e 12 meses, com silêncio positivo), consultar o AGROFIT antes de cada prescrição é ainda mais necessário.
Bloco C: Cálculo e diagnóstico¶
C1. (Cálculo) Resolução (4 casas decimais):
(i) Dose por hectare: a dose de 200 mL/100 L é convertida para a área usando a taxa de aplicação (150 L de calda por hectare). Dose/ha = 200 × (150 ÷ 100) = 200 × 1,5000 = 300,0000 mL/ha.
(ii) Total de produto comercial = 300,0000 × 40 = 12.000 mL = 12,0000 L.
(iii) Volume total de calda = taxa de aplicação × área = 150 × 40 = 6.000,0000 L.
(iv) A dose é a quantidade de produto comercial (ou de ingrediente ativo): aqui, 300,0000 mL/ha, ou 12,0000 L no total. A taxa de aplicação é o volume de calda por hectare (150 L/ha) e se refere à calda, não ao produto. O volume de calda é a quantidade física de mistura a preparar (6.000,0000 L no tanque). O texto reforça que "dose não é o mesmo que taxa de aplicação" e que confundir as formas de expressar a dose (por área ou por volume de calda) é "erro recorrente tanto no receituário quanto no preparo da calda".
Observação: as duas formas de expressar a dose (por área e por 100 L de calda) e a distinção dose diferente de taxa de aplicação são do texto; os valores do cenário (200 mL/100 L, 150 L/ha, 40 ha) são ilustrativos. O método detalhado de cálculo e ajuste da taxa de aplicação é conteúdo da Aula 06.
C2. (Diagnóstico) Resposta esperada:
(1) Frasco de EC: embalagem rígida lavável. Formulação miscível ou dispersível em água: exige tríplice lavagem obrigatória, seguida de devolução ao inpEV.
(2) Saco de WP: embalagem não lavável e flexível. Vai para devolução direta ao inpEV, sem lavagem.
(3) Erro de procedimento e de resíduo. A tríplice lavagem precisa ser feita durante o preparo da calda, com a água de lavagem retornando ao tanque do pulverizador. Fazê-la depois, descartando a água (ainda mais no terreno), é incorreto, configura disposição irregular de resíduo e desperdiça produto ainda aderido à embalagem. Além disso, o saco de WP (2) não deve ser lavado. Após a lavagem correta, a embalagem rígida é inutilizada perfurando o fundo e armazenada em local coberto e sinalizado até a devolução, no prazo de até 1 ano da compra (Art. 41, § 2º).