Gabarito comentado, Aula 09: Legislação e Certificação de Sementes¶
Tip
Confira depois de tentar resolver. O Bloco A não tem gabarito aqui: será discutido em sala. Se errou, releia o comentário e volte ao texto de apoio no ponto indicado, entender por que a resposta é essa vale mais que acertar.
Bloco B¶
B1. Resposta: (C).
Pelo Decreto nº 10.586/2020, art. 33, III, a semente C2 é obtida da reprodução da semente C1, da semente básica ou da semente genética; o limite da Lei nº 10.711/2003 (art. 23, § 1º) é de gerações por categoria, não uma regra de que a origem seja somente a categoria imediatamente anterior.
(A) Repete a ideia de que a C2 vem exclusivamente da C1, que não é a regra vigente.
(B) Confunde com a regra das híbridas (básica, C1 e S1).
(D) Erra ao afirmar que a genética só gera básica, a C1 também pode ter origem em genética ou básica, e a C2 também.
B2. Resposta: (D).
O campo de cultivar híbrida (milho, sorgo, girassol e mamona) só pode ser inscrito em básica, C1 e S1: a sequência C1 para C2 não se aplica tecnicamente ao híbrido, cuja produção depende dos parentais, e a semente híbrida S1 não serve de parental para um novo híbrido.
(A) Trata o híbrido como espécie comum, acrescentando C2.
(B) Nega indevidamente a S1.
(C) ("todas as categorias") é ampla demais e ignora a vedação do C2.
B3. Resposta: (B).
Para o responsável técnico, o art. 44 da Lei nº 10.711/2003 prevê advertência, multa, suspensão ou cassação do credenciamento, com comunicação ao Crea. A multa é em reais, de R$ 100,00 a R$ 150.000,00, conforme a classificação do agente infrator e a natureza da infração (Lei nº 14.515/2022, art. 28); falsear dado de laudo é infração gravíssima (Decreto nº 10.586/2020, arts. 140 e 141).
(A) Aplica ao RT uma multa percentual sobre o lote, que não é o critério da Lei nº 14.515/2022.
(C) Subestima, falsear laudo é gravíssima, não leve.
(D) Confunde com a penalidade da LPC (20% do valor do material apreendido, dobrada na reincidência).
B4. Resposta esperada:
São duas cobranças diferentes sobre a mesma semente.
(1) Royalty da cultivar: proteção pela LPC (Lei nº 9.456/1997, UPOV Ata de 1978), que protege até a semente; gira em torno de 5% do valor de venda da semente, é pago pelo multiplicador ao obtentor e vem embutido no preço da saca.
(2) Taxa tecnológica do evento transgênico: o gene inserido (por exemplo, tolerância ao glifosato) pode estar patenteado pela Lei nº 9.279/1996, e a patente não se submete às limitações do art. 10 da LPC, como o uso próprio (STJ, REsp 1.610.728/RS, IAC nº 4, 2019), e a cobrança incide sobre a produção, inclusive a semente salva.
Comprar semente certificada não elimina a taxa tecnológica; apenas regulariza o pagamento no momento da compra, em vez de na entrega do grão. Desde 2021, a joint venture Cultive Biotec (aprovada pelo CADE) centraliza essa cobrança nos pontos de recebimento de grãos.
Em resumo para o produtor: pagar a semente uma vez não encerra a obrigação, uma cobrança recai sobre a cultivar, outra sobre o gene.
B5. Resposta esperada:
Ele está errado: não certificada não é sinônimo de ilegal. A S1 é legal quando o produtor está inscrito no RENASEM, o campo está inscrito no órgão de fiscalização, a cultivar está no RNC, há responsável técnico acompanhando, o produto atende ao padrão mínimo da IN nº 45/2013 e o lote sai acompanhado de termo de conformidade (emitido pelo RT do produtor, no lugar do certificado de terceira parte).
Ela seria ilegal se faltasse RENASEM, RNC ou inscrição de campo, se não houvesse RT habilitado, se houvesse multiplicação de cultivar protegida sem autorização/royalty, ou se o produto viesse sem rotulagem obrigatória ou com identidade adulterada.
O critério do texto: certificação é sobre quem verificou o processo; legalidade é sobre se o processo foi registrado. O preço 40% abaixo é dado do cenário e deve despertar desconfiança: o mercado de origem desconhecida é barato, mas sem rastreabilidade, sem garantia de identidade varietal e sem responsabilidade técnica sobre o que está na embalagem.
B6. Resposta: (A).
O Decreto nº 10.586/2020 (art. 6º) fixa a validade do RENASEM em cinco anos (eram três no Decreto nº 5.153/2004), com cancelamento automático se a renovação não for solicitada até a data do vencimento (§ 2º), sem tolerância depois dele. Operar com inscrição cancelada é atividade sem RENASEM, infração grave (art. 139, I), sujeita a autuação, multa, apreensão de lotes e suspensão temporária da atividade.
(B) Descreve uma tolerância que o decreto vigente não prevê.
(C) Erra a validade (são cinco anos, não dez; a anterior era três).
(D) Inventa uma condição que não existe.
Bloco C¶
C1. Resolução (4 casas decimais):
(i) Preço da semente por kg = 350,00 ÷ 40 = R$ 8,7500/kg. Custo de semente por hectare = 55 × 8,7500 = R$ 481,2500/ha.
(ii) Royalty por hectare = 5% do valor da semente/ha = 0,05 × 481,2500 = R$ 24,0625/ha.
(iii) Total de royalty na fazenda (600 ha) = 24,0625 × 600 = R$ 14.437,5000.
(iv) Não encerra as obrigações. O royalty pago é a cobrança sobre a cultivar (LPC, protege até a semente). Sobre a mesma lavoura corre, em paralelo, a taxa tecnológica do evento transgênico (patente, Lei nº 9.279/1996), que alcança toda a produção, inclusive a semente salva. Comprar semente certificada apenas regulariza o momento do pagamento; não elimina a segunda cobrança.
Observação: o texto usa "em torno de 5%" (valor aproximado). Preço da saca, dose e área são dados do cenário; a única constante normativa usada é o percentual de 5%.
C2. Diagnóstico esperado (gravidade pelo Decreto nº 10.586/2020; medidas cautelares e multa pela Lei nº 14.515/2022):
Cultivar não inscrita no RNC: grave (art. 138, I); cautelar: apreensão do lote (Lei nº 14.515/2022, art. 26).
Falta de inscrição no RENASEM: grave (art. 139, I); cautelar: suspensão temporária da atividade.
Identificação falsa ou adulterada: gravíssima (art. 140, III); cautelar: apreensão do lote e, depois do processo, condenação do produto.
A multa é em reais, de R$ 100,00 a R$ 150.000,00, conforme a classificação do agente infrator e a natureza da infração (Lei nº 14.515/2022, art. 28), e não um percentual do valor comercial. As medidas cautelares do art. 26 podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Por que Mato Grosso agrava: pela Lei estadual nº 9.415/2010 e pelo INDEA-MT, a reincidência reclassifica a infração para o grau imediatamente superior e aplica a multa no teto da nova classe, mais severo que o agravamento federal. Além disso, o estado prevê a interdição do lote isoladamente, mesmo sem interditar todo o estabelecimento.